A “importunação sexual” caracteriza-se pela prática
de qualquer ato libidinoso, para satisfazer a sensualidade do agente ou de outra
pessoa, sem o consentimento da vítima. Tem se verificado que o ambiente mais
comum para a importunação sexual são os meios de transportes coletivos, onde
são frequentes os “encoxamentos”. Ainda que a importunação sexual seja,
predominantemente, a manifestação do machismo, desde há muito incrustrado nas
sociedades, em detrimento do moral das mulheres, é preciso advertir: pessoas de
todos as orientações sexuais podem ser agentes ou vítimas de importunação
sexual. Trata-se de uma cultura sexista deteriorada, segundo a qual a impera a sensualidade
do agente, em detrimento da dignidade da vítima.
O que diz a lei sobre isso?
O crime de Importunação Sexual é definido pela
denominada Lei de nº 13.718/18, que alterou parte do Código Penal Brasileiro, no
Capítulo I – Dos Crimes Contra a Liberdade Sexual, que passou a ter o seguinte
conteúdo:
Importunação sexual
Art. 215-A – Praticar contra alguém e sem a sua
anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou um
terceiro:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o
ato não constitui o crime mais grave.
Não podemos mais admitir que casos de assédio e importunação sexual sigam
acontecendo no país. Violência contra a mulher não é entretenimento. Seja em
casa, na rua ou no trabalho, toda mulher tem o direito de se sentir segura e
respeitada — o respeito é um valor inegociável. Desde 2018, importunação sexual
é crime no Brasil e, às autoridades, cabe enfrentá-la no rigor da Lei:
responsabilizar os agressores e, sobretudo, jamais culpabilizar as vítimas, que
devem ser acolhidas e apoiadas. O episódio de importunação sexual no reality
show de maior audiência do Brasil não é um caso isolado. A expulsão dos
acusados é necessária, mas estamos longe do tratamento adequado a estes casos.
É preciso ir além para que as mulheres jamais se sintam culpadas pela violência
sofrida. No Governo que respeita todas as mulheres, seguiremos trabalhando para
o fortalecimento da rede de atendimento às mulheres vítimas de violência e na
construção de ações e campanhas de prevenção. O enfrentamento à violência
contra as mulheres é uma luta política urgente que perpassa também a
conscientização dos meios de comunicação e de entretenimento sobre as
violências simbólicas que eles podem reproduzir.
A violência contra a mulher é uma constante na sociedade brasileira, a
disparidade de gênero é identificada em diversas searas. Portanto, para
compreender determinados atos de violência é imprescindível analisar qual a
relação destes com a conjuntura social pertinente. As atribuições femininas são
visualizadas desde logo, relacionadas na maioria das vezes com o cuidado com o
lar e o seio materno; enquanto os homens demonstram força, sendo o provedor da casa. Neste diapasão, alguns fatores são de fundamental relevância para
percepção da inferioridade feminina, sendo estes o patriarcalismo e a hierarquia, que
possibilitam a manutenção de poder por parte do masculino, conforme será
apontado no primeiro capítulo. A consequência advinda do machismo arraigado na sociedade é a
sedimentação da violência, em se tratando especificamente da importunação
sexual. Com a aprovação do Decreto-Lei 13.718/2018, tem-se a tipificação legal
do crime de importunação, permitindo o acusado responder especificamente pelo
delito. É forçoso admitir que o grande número de relatos sobre importunação no
transporte público alavancou a discussão sobre a temática.
Por Lavínya Almeida de Melo e Maria Carmen
Chaves.
PROPOSTA DE REDAÇÃO: A partir da leitura dos textos motivadores seguintes
e com base nos conhecimentos construídos ao longo de sua formação, redija um
texto dissertativo-argumentativo sobre o tema: “Caminhos para combater a
cultura da importunação sexual na sociedade brasileira”. Apresente proposta de
intervenção, que respeite os direitos humanos. Selecione, organize e relacione,
de forma coerente e coesa, argumentos e fatos para defesa de seu ponto de
vista.