Quando
uma criança desaparece, as possibilidades do que pode ter acontecido são
inúmeras: fuga, rapto, crime, pedofilia, prostituição e tráfico são algumas
delas. Não há estatísticas globais sobre o desaparecimento de crianças; no
entanto, vários países divulgam anualmente o número de desaparecimentos
comunicados às autoridades. Na África e na Ásia, porém, esses dados são
praticamente inexistentes. Em seu relatório sobre tráfico de crianças, a UNICEF
afirma que a maioria dos casos ocorre nestes continentes. É o caso de Togo,
onde uma em cada oito crianças é vendida para fora do país.
Art. 1º Esta Lei institui a
Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e cria o Cadastro Nacional
de Pessoas Desaparecidas. (...)
Art. 2º Para efeitos desta Lei,
considera-se:
I - pessoa desaparecida: todo ser humano cujo paradeiro é desconhecido, não
importando a causa de seu desaparecimento, até que sua recuperação e
identificação tenham sido confirmadas (...);
Art. 3º A busca e a localização
de pessoas desaparecidas são consideradas prioridade com caráter de urgência
pelo poder público e devem ser realizadas preferencialmente por órgãos
investigativos especializados, sendo obrigatória a cooperação operacional por
meio de cadastro nacional, incluídos órgãos de segurança pública e outras
entidades que venham a intervir nesses casos.
Art. 4º No cumprimento do
disposto no art. 3º desta Lei, o poder público observará as seguintes
diretrizes:
I - desenvolvimento de programas de inteligência e articulação entre
órgãos de segurança pública e demais órgãos públicos na investigação das
circunstâncias do desaparecimento, até a localização da pessoa desaparecida;
II - apoio e empenho do poder público à pesquisa e ao desenvolvimento
científico e tecnológico voltados às análises que auxiliem e contribuam para a
elucidação dos casos de desaparecimento, até a localização da pessoa
desaparecida;
III - participação dos órgãos públicos e da sociedade civil na
formulação, na definição e no controle das ações da política de que trata esta
Lei;
IV - desenvolvimento de sistema de informações, transferência de dados e
comunicação em rede entre os diversos órgãos envolvidos, principalmente os de
segurança pública, de modo a agilizar a divulgação dos desaparecimentos e a
contribuir com as investigações, a busca e a localização de pessoas
desaparecidas;
V - disponibilização e divulgação, na internet, nos diversos meios de
comunicação e em outros meios, de informações que contenham dados básicos das
pessoas desaparecidas;
VI - capacitação permanente dos agentes públicos responsáveis pela
investigação dos casos de desaparecimento e pela identificação das pessoas
desaparecidas. (...)
Art. 5º O Cadastro Nacional de
Pessoas Desaparecidas, que tem por objetivo implementar e dar suporte à política
de que trata esta Lei, será composto de:
I - banco de informações públicas, de livre acesso por meio da internet,
com informações acerca das características físicas das pessoas desaparecidas,
fotos e outras informações úteis para sua identificação sempre que não houver
risco para a vida da pessoa desaparecida;
II - banco de informações sigilosas, destinado aos órgãos de segurança
pública, com registros padronizados de cada ocorrência e com o número do
boletim de ocorrência, que deverá ser o mesmo do inquérito policial, bem como
informações acerca das características físicas das pessoas desaparecidas,
fotos, contatos dos familiares ou responsáveis pela inclusão dos dados da
pessoa desaparecida no cadastro e qualquer outra informação relevante para sua pronta
localização;(...).
PROPOSTA DE REDAÇÃO: A partir do material de apoio e com base nos conhecimentos construídos ao longo de sua formação, redija um texto dissertativo-argumentativo, em norma padrão da língua portuguesa, sobre o tema: "Desafios para conter o desaparecimento de pessoas no Brasil do século 21". Apresente proposta de intervenção social que respeite os direitos humanos. Selecione, organize e relacione, de maneira coerente e coesa, argumentos e fatos para defesa de seu ponto de vista.